PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIBUÁRIA

Já ouviu falar em prescrição intercorrente tributária ?

De maneira distinta da prescrição ordinária tributária, observa o disposto no art. 40 da LEF, segundo o qual, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, o juíz suspenderá a execução fiscal. Decorrido o prazo de 1 ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento do feito. Após o transcurso de 5 anos, o juíz declarará a prescrição intercorrente.

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